domingo, 3 de julho de 2016

O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA PODE SER CRIMINALIZADO POR DESVIOS E/OU DESMANDOS DO DINHEIRO PÚBLICO, CAUSADOS PELO SECRETÁRIO OU DIRETOR DE CULTURA AO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA?


Entre as principais atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Cultura de Ilhéus estão:
I - Convocar e presidir as sessões plenárias, verificar-lhes o quórum, conceder apartes e decidir sobre questões de ordem;
II - Representar o conselho pessoalmente ou por delegação;
III - Proclamar as decisões do pleno cumprindo-as e fazendo cumpri-las;
IV - Garantir o andamento dos trabalhos e a livre manifestação dos conselheiros em plenário, permitindo tão-somente a presença de pessoas estranhas ao quadro do conselho quando convidadas;
V - Manter a ordem das sessões de conformidade com este Regimento Interno;
VI - Encaminhar as solicitações e proposições das comissões e dos conselheiros;
VII - Distribuir por pertinência e equanimidade os processos e as matérias às comissões e individualmente aos conselheiros;
VIII - Assinar os atos e expedientes administrativos do conselho;
IX - Encaminhar, quando necessários ou por solicitação do pleno, os atos do conselho aos quais se devam dar conhecimento às Autoridades ou publicação no Meio de Comunicação Oficial do Município;
X - Propor alterações no Regimento Interno;
XI - Participar, quando entender oportuno, sem direito a voto, das Comissões ou dos Fóruns Permanentes;
XII - Criar comissões e nomear seus membros, a pedido dos conselheiros;
XIII - Autorizar despesas e pagamentos;
XIV - Receber e mandar processar as comunicações de licença e as convocações de suplentes; XV - Baixar normas, ouvido o pleno, visando a disciplinar e aperfeiçoar os trabalhos do Conselho;
XVI - Submeter os casos omissos ao pleno;
XVII - Exercer, por decisão do pleno, outras funções diretivas não previstas nesta lei.

Abramos um parágrafo nestas atribuições do presidente para destacar o inciso “XIII – Autorizar despesas e pagamentos”:
Ao exercer a presidência do Conselho de Cultura, sendo este membro da Sociedade Civil, não tem poderes para empenhar, autorizar pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos, de acordo com o Decreto-Lei Federal nº 200/1967, artigo 80º, § 1º. Esta função cabe ao agente público, no caso, o Secretário de Cultura ou o(a) Secretário(a) na qual a Cultura está subordinada, pois, somente o agente público sujeita-se a procedimentos de tomadas de contas organizadas e realizadas pelos órgãos de controle interno (contabilidade e auditoria) e externo (Tribunal de Contas) da Administração Pública, em qualquer de suas esferas governamentais.
Portanto, sendo membro da Sociedade Civil, o conselheiro não pode ser criminalizado por desvios e/ou desmandos do dinheiro público, por exemplo, do Fundo Municipal de Cultura, correto? Não. Errado!
O promotor de justiça do Ministério Público da Bahia e conselheiro de cultura, Edvaldo Vivas, alerta que “o presidente do conselho assim como qualquer conselheiro exerce uma função pública e pode sim responder, conforme o caso, por eventual ato de improbidade administrativa ou mesmo crime nos precisos termos do art. 327 do Código Penal ou 2º da Lei Federal no. 8429/1992. E responderá por ação ou omissão a depender do ato ímprobo ou do crime (pois nem todo ato ímprobo ou crime preveem a modalidade culposa).
Por exemplo: Se é papel do conselho fiscalizar o Fundo Municipal de Cultural e se uma investigação do Ministério Público constata que houve conivência do presidente do conselho no desvio de verbas do fundo, ele poderá responder por ato de improbidade administrativa do art. 10 da Lei 8429/1992. A abertura de investigação pelo Ministério Público pode ser através de ofício ou mediante representação de qualquer cidadão.
No que tange à realização de despesas propriamente ditas, o presidente do conselho não as empenha, não autoriza pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos, sendo isto uma atribuição do respectivo Secretário. É provável que o inciso “XII – Autorizar despesas e pagamentos" citado entre as atribuições do presidente do Conselho Municipal de Cultura de Ilhéus seja peculiar a Lei Municipal nº 3.539/2011 que cria o CMC de Ilhéus. Neste caso, o presidente do conselho pode indicar as despesas ordinárias de gestão do conselho para serem arcadas pela Secretaria de Cultura. 


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