sexta-feira, 29 de julho de 2016

AS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL


De forma classificatória, e em ordem crescente, podemos afirmar, de acordo com o Anuário de Estatísticas Culturais (Brasil, 2010) que os Conselhos de Política Cultural possuem algumas ou a maioria das seguintes atribuições:
  •               Acompanhar e avaliar a execução de programas e projetos
  •               Propor, avaliar e referendar projetos culturais
  •               Elaborar e aprovar planos de cultura
  •              Pronunciar-se e emitir parecer sobre assuntos culturais
  •              Fiscalizar as atividades do órgão gestor da cultura
  •              Fiscalizar o cumprimento das diretrizes e financiamento
  •              Apreciar, elaborar e aprovar normas para convênio
  •              Fiscalizar atividades de entidades culturais conveniadas
  •               Apreciar e aprovar normas para financiamento de projetos
  •               Administrar o Fundo Municipal de Cultura

Uma outra atribuição que não está aqui elencada, mas que é de competência do Conselho, é a elaboração do seu Regimento Interno. O Conselho Municipal de São Carlos-SP, em sua Lei nº 13.480/2004, artigo 2º, cita, entre outras atribuições, nos incisos II e VIII, a seguinte redação:
II – Fiscalizar as atividades culturais promovidas pela Prefeitura Municipal, bem como das entidades culturais conveniadas com a Prefeitura Municipal;
VII – Elaborar seu regimento interno.
Há um falso entendimento de que o Conselho só deve fiscalizar as atividades culturais da Diretoria, Coordenação ou Secretaria de Cultura. Pelo contrário, o Conselho deve fiscalizar qualquer atividade cultural promovida pela Prefeitura do seu Município. Até mesmo as festas de grande porte, como o Carnaval, Réveillon e o São João.

Alguns conselhos, onde o movimento carnavalesco é organizado, possui em sua composição um representante de entidades e grupos carnavalescos, como é o caso do Conselho Municipal de Política Cultural de Vitória, no Espírito Santo.

A Lei nº 7.482/2008, no capítulo III, seção I, inciso II, artigo 3º, alínea m diz que, entre seus membros, deverá haver:
01 (um) representante das agremiações carnavalescas de Vitória.

Albino Rubim (2010, p. 152) sintetiza e classifica estas atribuições de duas formas:

a)       Quanto ao seu caráter: deliberativas ou consultivas (veja adiante)
b)       Quanto ao seu tipo: fiscalizadoras, normativas e propositivas
Ainda segundo Rubim:

“Um conselho pode ser meramente consultivo, mas assumir papel relevante na definição de políticas culturais ou, pelo contrário, ter um caráter formalmente deliberativo e não deter nenhum poder efetivo de intervir na configuração de políticas públicas de cultura. Ou ainda, um mesmo conselho pode combinar atribuições deliberativas acerca de determinados assuntos com uma atuação consultiva sobre outros temas. Portanto, as combinatórias possíveis entre as funções deliberativas e consultivas são múltiplas, bem como seu efetivo exercício. ” 

Nota: Parte integrante do estudo: "Conselhos Municipais de Política Cultural na Prática",                                                                                                                       de Pawlo Cidade.

ASSEMBLEIA EM ITABUNA


ASSEMBLEIA EM PORTO SEGURO


sábado, 16 de julho de 2016

PARA REFLETIR



“CANSEI, MAS NÃO VOU SAIR! ”
Pawlo Cidade*

“Cansei, vou sair! ” Certamente, você já deve ter dito esta frase alguma vez. E, a partir de então deixa de frequentar as reuniões do seu clube favorito, da assembleia que todo mundo fala, fala, fala e não chega a nenhuma conclusão; do conselho que te elegeram como representante de uma categoria ou dos encontros em que a individualidade reina soberana no mar dos egos inflamados. Todavia, você, revestido de esperança, na reunião seguinte volta renovado e abandona o discurso de despedida descobrindo o que você já sabia: sua missão é seguir em frente, enfrentar barreiras, transpor muralhas e, ainda assim, mesmo que tudo pareça perdido, continuar “dando murro em ponta de faca.”

Perdoem-me a expressão masoquista, porém, é fato que, aqueles que nasceram para lutar, brotam com espírito aguerrido, encontram forças, assumem sua resiliência e continuam estendendo a bandeira da Cultura.

Ah! Cultura! A menina esquecida, relegada a segundo, terceiro, quarto, talvez quinto plano. A dimensão que nunca é apontada nos planejamentos municipais, a cereja que insiste em permanecer sobre o bolo. A semente que parece não germinar, sufocada pelos espinhos afiadíssimos das falácias políticas. O eixo integrador que muitos setores da sociedade insistem em sufocar.

Ignoram, que é através da Cultura que se constrói a identidade local, a integração social e se consolida “uma gestão efetivamente participativa. ” Faltam-lhes compreensão que tu, ó Cultura, és o eixo que dialoga com todos os outros, que humaniza a cidade e aproxima as pessoas.

É ciente destas atribuições e conceitos que faz dos verdadeiros conselheiros municipais de política cultural guerreiros intrépidos, revestidos do escudo da coletividade, da couraça da integração, da roda do diálogo, da descentralização, da política de Estado.

Já se foram 13 anos. Um pouco mais que uma década de construções e reconstruções de instâncias e instrumentos que engendraram uma política pública de cultura participativa, com voz e voto, de toda uma comunidade que entende Cultura como direito inalienável, indispensável e incontestavelmente como gênero de primeira necessidade.

Não serão as adversidades, as portas na cara, a traição, a dupla representação, a censura no caráter deliberativo, a ausência da união, as articulações mesquinhas, a política suja, o vira-folha, a falta de recursos, a negação do espaço que te farão desistir. “Cansei, mas não vou sair! ” É o grito que ecoa pela manhã, após uma noite de choro. E assim, de pé, está pronto para mais uma batalha. Precisamos continuar sendo interlocutores entre o estado e a sociedade civil, devemos nos reinventar, buscar e criar estratégias de participação em redes, em debates, em encontros, em assembleias.

Somos conselheiros de Cultura! Somos impávidos, somos colosso! Nossa representação espelha esta grandeza. Unidos, seremos mais que vencedores. Juntos, somos imbatíveis. Não desista. Parafraseando Mahatma Gandhi eu lhe digo: Só o desejo de vencer, já é o primeiro passo para a vitória; não importa o tamanho de sua batalha. Escreva mais um capítulo desta história, pense no que você ainda pode fazer. Desistir, para quê? Para dar a certeza de que seus inimigos estavam certos? Sacode a poeira das sandálias dos teus pés e segue em frente. Nossa luta está apenas começando.

Criar um Sistema, estabelecer um Plano, solidificar um Fundo não faz do “CPF da Cultura” um instrumento pronto e acabado. Nosso maior desafio, nossa maior habilidade será fazer com que a gestão cultural seja a mais eficiente, a mais eficaz, a mais legítima, a mais transparente e a mais equânime de uma sociedade que precisa urgentemente compreender que a Cultura existe para o homem, não o homem para a Cultura.[1]

*Autor, pesquisador, agentes cultural e conselheiro estadual de cultura. 



[1] Trata-se aqui de uma paráfrase. O autor faz-se referência ao economista Celso Furtado (1920-2004) ao afirmar certa vez que: “É velho lugar-comum, muitas vezes esquecido, afirmar que a economia existe para o homem, não o homem para a economia.”

domingo, 10 de julho de 2016

CONHEÇA AS EXPRESSÕES MAIS COMUNS NUMA ASSEMBLEIA DO CMPC


Imagem da internet

Reuni aqui algumas das expressões mais comuns durante uma assembleia do Conselho Municipal de Política Cultural. Fique por dentro para não passar vexame durante a plenária. 

“Pedir Vista” ou “Vistas?”

O pedido de vistas é uma solicitação feita oralmente pelo conselheiro para análise de proposta que se encontra em votação em uma determinada comissão ou durante uma assembleia. A proposta (ou o processo) é retirado da pauta e deve ser devolvido no prazo regimental de cada conselho. Caso não conste no regimento interno o bom senso diz que o documento solicitado deverá ser devolvido na próxima assembleia ordinária.
Vale salientar que o pedido de vistas é sempre bom para o conselheiro examinar melhor o processo antes de votar. Por outro lado, pedir vistas também pode ser ruim porque “se perdem na memória as sustentações da assembleia e os votos de outros conselheiros” e retarda um processo que requer urgência.

Pedir um “Aparte”

Pedir um aparte significa solicitar ao conselheiro que está com a palavra licença para fazer um breve comentário sobre o tema de sua fala, sem com isso prejudicar o tempo reservado ao orador

“Questão de Ordem ou “pela ordem”?

Quando um conselheiro tem alguma dúvida sobre a condução da assembleia, que geralmente é regida pelo Regimento Interno, ele solicita ao presidente uma “questão de ordem”, ou seja, uma solicitação de esclarecimento a respeito da forma de condução da assembleia.

 “Aproveitando o gancho”

                         Esta expressão informal significa que ao ouvir um determinado assunto de um conselheiro, pede-se um aparte e fala-se sobre algo relacionado ao assunto exposto. Por exemplo: “Já que o conselheiro falou sobre os pontos do processo, gostaria de dizer também que o processo em questão está sujeito a uma nova revisão. ”

“Em discussão! ”

                      Após a leitura da ata ou apresentam dos motivos de uma determinada pauta ou matéria o presidente anuncia que após a explanação a pauta está “em discussão”. O secretário geral abre uma lista de inscrições e a pauta entra em debate. O presidente determina o fim do debate quando concluir que todos os comentários já se esgotaram.

“Em votação! “

                         Após discussão exaustiva de uma determinada pauta o presidente informa à assembleia que o assunto em questão a partir daquele momento está “Em votação![1]”.

Declaração de Voto

                         Instrumento que permite ao conselheiro explicar as razões de seu voto sobre determinada matéria ou pauta, depois de proclamado o resultado da votação. A declaração de voto é comum no Senado Federal. Este procedimento não permite que os senadores façam sua declaração em sessão secreta ou votação secreta.

Quórum

                         Quórum significa uma reunião mínima de pessoas. Diz-se que a assembleia tem coro quando regimentalmente cumpre-se a presença do número previsto para que haja reunião. Geralmente, exige-se a presença de 1/3 dos membros. Alguns regimentos realizam uma 1ª chamada e, caso ainda não haja quórum, faz-se uma 2ª chamada. E se ainda assim persistir a falta do quórum cabe ao presidente marcar uma nova assembleia. Caso contrário, iniciar uma assembleia com qualquer número de membros pode favorecer manipulações.
                      É preciso estar atento ao Regimento Interno pois muitos possuem as seguintes configurações:
a)   Presença da maioria simples (metade mais um dos presentes);
b)   Presença da maioria absoluta (metade mais um do número total de membros do conselho);
c)    2/3 dos seus membros para matérias especiais, como aprovação e alteração do Regimento;
d)   1/3 dos seus membros para abertura dos trabalhos.

Intervenção

Se um conselheiro se sentir prejudicado, face a uma derrota numa eleição, e provar que houve fraude pode acionar o Ministério Público de seu Município e exigir uma intervenção no processo de homologação dos eleitos. Do mesmo modo, se o parecer do conselho for contrário às decisões da Secretaria de Cultura, este pode entrar com intervenção contra a decisão da secretaria sobre determinada matéria acionando, de igual modo, o Ministério Público.
Outra situação onde o conselho também pode solicitar intervenção do Ministério Público é nos recursos do Poder Executivo. Se a lei do Fundo prevê o repasse de percentual dos impostos arrecadados e a Prefeitura não cumpre, o Ministério Público deve ser acionado. Desta forma, o Poder Executivo sofre sanções e é obrigado a fazer o repasse conforme a lei.
Sabe-se que, no processo civil, ressalvados os casos em que atua como parte e abstraídas as situações em que a lei expressamente a exija, a presença do Ministério Público, como fiscal da lei, está restrita às hipóteses do art. 82 do Digesto Instrumental.





[1] A partir deste momento não são admitidas mais discussões.

Nota: Parte integrante do estudo: "Conselhos Municipais de Políticas Culturais na Prática", de Pawlo Cidade.

quinta-feira, 7 de julho de 2016

DEBATE


Imagem da internet

CONSELHEIROS AUSENTES
Pawlo Cidade[1]

"Existe uma dúzia de conselhos que precisam de representantes do Poder Público e não há pessoas “qualificadas” suficientes para ocupar a representação".


A queixa é generalizada. Conselheiros indicados pelo poder público para ocupar os assentos do Conselho Municipal de Cultura são ausentes. Às vezes fica difícil entender como é feita a escolha destes indicados. Mas, procura-se, na grande maioria indicar o funcionário que possui outras atribuições ou que ainda não foi indicado para conselho nenhum. Afinal, existe uma dúzia de conselhos que precisam de representantes do Poder Público e não há pessoas “qualificadas” suficientes para ocupar a representação. À exceção do titular da Secretaria de Cultura – ou diretoria, ou departamento etc. – quando é da área. É sabido que a cultura é sempre a última a ter uma indicação da pasta.  
Porém, existem ainda outras razões que legitimam a indicação do conselheiro do Poder Público:
a)      É o homem ou a mulher de confiança do governo;
b)      Gosta de alguma atividade artística ou participa de algum movimento cultural;
c)      Tem simpatia e bons argumentos;
d)      Conhece de perto a comunidade cultural, pois sempre prestigia as atividades que são produzidas no Município;
e)      Consegue fazer estabelecer o diálogo entre o Poder Público e a Sociedade Civil organizada. Em outras palavras é a pessoa que consegue jogar “panos quentes” quando a coisa engrossa;
f)       Etc.
“Nossas maiores dificuldades consistem nas ausências dos conselheiros do governo e no desrespeito do mesmo para com o Conselho”, declara a Conselheira da Sociedade Civil e representante dos Produtores Culturais do Conselho Municipal de Política Cultural de Caruaru, Josenice Barbosa.
O que fazer? A resposta é simples: Fazer valer o regimento. Quase 100% dos regimentos internos dos conselhos culturais trazem artigos, alíneas ou parágrafos incisivos sobre isso. O Conselho Municipal de Política Cultural de Fortaleza, por exemplo, criado pela Lei Municipal nº 9.501/2009, atesta no Capítulo XV, artigo 36º, parágrafo 1º, que: “Os Conselheiros Titulares que não comparecerem sem justa causa a 04 (quatro) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas, em cada período de um ano, perderá o mandato, sendo substituídos pelos respectivos Suplentes”. O “Suplente – conclui o parágrafo 4º do mesmo artigo – uma vez convocado para o exercício temporário ou efetivo das funções do Titular, ficará automaticamente sujeito às normas deste Regimento Interno”.
Todavia, o Conselho Municipal de Cultura do Rio de Janeiro, com fulcro na Lei Municipal nº 5.101/2009, através do Decreto nº 32.719/2010, reduz o prazo de ausência e afirma no artigo 33º que: “O Conselheiro que faltar, sem justificativa prévia, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas será automaticamente destituído do Conselho”.
Em 2014, quando estive presidente do Conselho Municipal de Cultura de Ilhéus, na Bahia, me deparei com a ausência de 60% dos 20 (vinte) representantes do Poder Público, entre titulares e suplentes, nas assembleias ordinárias e extraordinárias do Conselho. Entendendo que as decisões que precisavam ser tomadas eram também de responsabilidade do governo enviei um Ofício ao Prefeito informando a negligência dos faltosos e o descaso para com o conselho. Disse que, a partir daquela data, com base no artigo 23º, parágrafo 1º, que os conselheiros do poder público não compareceram a mais de três assembleias consecutivas e cinco intercaladas no último ano e a partir daquele momento haviam perdido o mandato e que fossem substituídos, sem prejuízo para o conselho, por outros. E isto se estendia aos suplentes que também não compareciam.
Imediatamente, o Prefeito exigiu das secretarias a indicação de um novo substituto e que este estivesse presente em todas as reuniões doravante. E, caso, extraordinariamente, não pudesse comparecer – a exemplo dos secretários municipais – que o suplente fosse acionado e confirmado a presença. Nos primeiros meses, funcionou. Depois, quando precisei me afastar do Conselho, a prática retornou.
A ausência dos conselheiros do Poder Público às assembleias ordinárias ou extraordinárias é um ato excepcional desta representação? A resposta também é simples: Não! E o mesmo se aplica em penas aos conselheiros da Sociedade Civil.
Nos conselhos onde a alternância de presidente navega entre as duas representações – Sociedade Civil e Poder Público – como é o caso do Conselho Municipal de Política Cultural de Caruaru, em Pernambuco, há uma tendência de presença maciça dos conselheiros quando a presidência é exercida pelo representante do poder público, correto? Errado! O mesmo descaso ocorre, pelas mesmas razões que já citamos.
O papel do Conselheiro Municipal de Política Cultural é o mesmo, seja qual for sua representação. Não importa se ele foi indicado pelo Poder Público ou escolhido pela Sociedade Civil. O que importa mesmo é seu compromisso, seu envolvimento, suas atitudes.
Avancemos!





[1] Pesquisador, Conselheiro Municipal de Cultura de Ilhéus, Conselheiro Estadual de Cultura da Bahia. Este texto é parte integrante do estudo: “Conselheiros Municipais de Cultura na Prática”.

domingo, 3 de julho de 2016

O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA PODE SER CRIMINALIZADO POR DESVIOS E/OU DESMANDOS DO DINHEIRO PÚBLICO, CAUSADOS PELO SECRETÁRIO OU DIRETOR DE CULTURA AO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA?


Entre as principais atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Cultura de Ilhéus estão:
I - Convocar e presidir as sessões plenárias, verificar-lhes o quórum, conceder apartes e decidir sobre questões de ordem;
II - Representar o conselho pessoalmente ou por delegação;
III - Proclamar as decisões do pleno cumprindo-as e fazendo cumpri-las;
IV - Garantir o andamento dos trabalhos e a livre manifestação dos conselheiros em plenário, permitindo tão-somente a presença de pessoas estranhas ao quadro do conselho quando convidadas;
V - Manter a ordem das sessões de conformidade com este Regimento Interno;
VI - Encaminhar as solicitações e proposições das comissões e dos conselheiros;
VII - Distribuir por pertinência e equanimidade os processos e as matérias às comissões e individualmente aos conselheiros;
VIII - Assinar os atos e expedientes administrativos do conselho;
IX - Encaminhar, quando necessários ou por solicitação do pleno, os atos do conselho aos quais se devam dar conhecimento às Autoridades ou publicação no Meio de Comunicação Oficial do Município;
X - Propor alterações no Regimento Interno;
XI - Participar, quando entender oportuno, sem direito a voto, das Comissões ou dos Fóruns Permanentes;
XII - Criar comissões e nomear seus membros, a pedido dos conselheiros;
XIII - Autorizar despesas e pagamentos;
XIV - Receber e mandar processar as comunicações de licença e as convocações de suplentes; XV - Baixar normas, ouvido o pleno, visando a disciplinar e aperfeiçoar os trabalhos do Conselho;
XVI - Submeter os casos omissos ao pleno;
XVII - Exercer, por decisão do pleno, outras funções diretivas não previstas nesta lei.

Abramos um parágrafo nestas atribuições do presidente para destacar o inciso “XIII – Autorizar despesas e pagamentos”:
Ao exercer a presidência do Conselho de Cultura, sendo este membro da Sociedade Civil, não tem poderes para empenhar, autorizar pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos, de acordo com o Decreto-Lei Federal nº 200/1967, artigo 80º, § 1º. Esta função cabe ao agente público, no caso, o Secretário de Cultura ou o(a) Secretário(a) na qual a Cultura está subordinada, pois, somente o agente público sujeita-se a procedimentos de tomadas de contas organizadas e realizadas pelos órgãos de controle interno (contabilidade e auditoria) e externo (Tribunal de Contas) da Administração Pública, em qualquer de suas esferas governamentais.
Portanto, sendo membro da Sociedade Civil, o conselheiro não pode ser criminalizado por desvios e/ou desmandos do dinheiro público, por exemplo, do Fundo Municipal de Cultura, correto? Não. Errado!
O promotor de justiça do Ministério Público da Bahia e conselheiro de cultura, Edvaldo Vivas, alerta que “o presidente do conselho assim como qualquer conselheiro exerce uma função pública e pode sim responder, conforme o caso, por eventual ato de improbidade administrativa ou mesmo crime nos precisos termos do art. 327 do Código Penal ou 2º da Lei Federal no. 8429/1992. E responderá por ação ou omissão a depender do ato ímprobo ou do crime (pois nem todo ato ímprobo ou crime preveem a modalidade culposa).
Por exemplo: Se é papel do conselho fiscalizar o Fundo Municipal de Cultural e se uma investigação do Ministério Público constata que houve conivência do presidente do conselho no desvio de verbas do fundo, ele poderá responder por ato de improbidade administrativa do art. 10 da Lei 8429/1992. A abertura de investigação pelo Ministério Público pode ser através de ofício ou mediante representação de qualquer cidadão.
No que tange à realização de despesas propriamente ditas, o presidente do conselho não as empenha, não autoriza pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos, sendo isto uma atribuição do respectivo Secretário. É provável que o inciso “XII – Autorizar despesas e pagamentos" citado entre as atribuições do presidente do Conselho Municipal de Cultura de Ilhéus seja peculiar a Lei Municipal nº 3.539/2011 que cria o CMC de Ilhéus. Neste caso, o presidente do conselho pode indicar as despesas ordinárias de gestão do conselho para serem arcadas pela Secretaria de Cultura. 


PARA REFLETIR



O conselho tem uma função importante, mas dentro de uma ideia de socialização do poder, não de governabilidade, mas de governança em determinada área”.
Francisco Ferron[1]


O PAPEL DO CONSELHEIRO DE POLÍTICA CULTURAL
Pawlo Cidade*


Uma coisa é descrever as características de um Conselho de Cultura para entendermos como é feita sua composição. Assim, ficamos sabendo se tem maioria da Sociedade Civil ou do Poder Público ou se é paritário; se seu caráter é fiscalizador, normatizador, deliberativo ou consultivo e como se dá o processo de escolha de seus integrantes.

Outra coisa - bem diferente - é o papel do conselheiro frente ao conselho. Que postura, atitudes e posicionamentos devem tomar aqueles que são escolhidos pela Sociedade Civil ou indicados pelo Poder Público para representar um determinado segmento cultural ou governamental? O que, de fato, se espera de um conselheiro de política cultural?

Vamos tentar responder estas questões.

Entretanto, a princípio, parece muito mais fácil definir as atribuições do conselho, a exemplo de acompanhar e avaliar a execução de programas e projetos; propor, avaliar e referendar projetos culturais; elaborar e aprovar planos de cultura; pronunciar-se e emitir parecer sobre assuntos culturais; fiscalizar as atividades do órgão gestor da cultura; fiscalizar o cumprimento das diretrizes e financiamento da cultura; fiscalizar atividades de entidades culturais conveniadas e administrar o fundo de cultura que compreender o verdadeiro e real significado do papel do conselheiro de política cultural. Com isso não estamos excluindo suas atribuições ou relegando-as à segundo plano.

Pelo contrário, se vincularmos estas atribuições – classificadas de forma crescente pelo Anuário de Estatísticas Culturais de 2010, publicado pelo Ministério da Cultura - à condição indispensável de caminharem, paralelamente, ao papel a ser desempenhado pelo membro do conselho de política cultural, este receberá outro significado. Sem dúvida, conditio sine qua non. Sem a qual, conselheiro nenhum dos 5 570[2] municípios brasileiros poderão exercer.

Alguns estudiosos e pesquisadores do tema, ou até mesmo um dicionário poderá afirmar que papel e atribuição têm o mesmo significado. Todavia, se entendermos que “papel” requer uma atitude de compromisso muito mais engajada, muito mais responsável, muito mais respeitosa com o comportamento social, ele ganha uma conotação diferente do conceito de “atribuição”. Embora esta esteja ligado àquela. Não se trata de um paradoxo porque se entendermos, também, atribuição como função, ela estará apensada ao conceito de papel, aumentando ainda mais as atitudes que o conselheiro deve executar.

Papel é um termo que provém do latim papýro (papiro), pelo catalão papel. O conceito está associado à função desempenhada por alguém ou por algo. O papel aqui desempenhado pelo conselheiro de cultura está próximo do conceito de “papel social” proposto pelas ciências sociais. Papel Social seria então um “conjunto de comportamentos e normas que uma pessoa enquanto ator social, adquire e apreende de acordo com o seu estatuto na sociedade. Trata-se, portanto, de uma conduta esperada de acordo com o nível social e cultural dentro da instituição, (grifo meu). Posto isto, o papel social é a aplicação de um estatuto que é aceite e desempenhado pelo sujeito”.

Quando o indivíduo passa a fazer parte do Conselho de Cultura, por exemplo, seu papel é conquistado a partir do resultado de um processo de convivência e socialização com os demais conselheiros. Apesar do escolhido ou indicado trazer consigo uma herança cultural – e por que não dizer também social - de seu segmento. Se bem que, muitas e muitas e muitas vezes não traz. Apenas ocupa espaço.

Ora, à medida em que o sujeito colabora com o conselho, ele está desempenhando o que se espera dele, já que suas atribuições lhe foram previamente apresentadas. É fato que de um pedreiro se espera que ele possa, pelo menos, erguer uma parede com tijolos e cimento. De um conselheiro espera-se que ele cumpra a lição de casa: fiscalize.

No entanto, não fiscalizar somente a as instâncias governamentais como a Secretaria de Cultura e todos os seus programas e projetos. Nem tampouco somente os instrumentos do Sistema Municipal de Cultura, a exemplo do Fundo de Cultura e do Plano Municipal de Cultura. E sim toda e qualquer atividade cultural do Município, inclusive as grandes festas populares como Carnaval, Réveillon e São João.

Do conselheiro espera-se que ele defenda a primazia da coletividade, em detrimento dos interesses individuais. Espera-se mais: que seu comportamento e suas ações apontem sempre para o fortalecimento da arte e da cultura. Que sua luta seja pela transparência, pela honestidade, pelo acesso, pela acessibilidade, pela descentralização das atividades culturais e dos recursos para estas mesmas atividades.

Um conselheiro de cultura é aquele que vê oportunidade onde o Poder Público enxerga problema. E não importa se ele representa uma classe, uma categoria, um movimento ou até mesmo uma associação, seja ela das culturas populares tradicionais e hereditárias ou dos produtores culturais. Sua bandeira, sua única bandeira deve ser sempre em benefício de todos.

Isto é o que chamamos de papel do conselheiro de política cultural.



[1] Ex-gerente do SESC Campinas, membro do Fórum Intermunicipal de Cultura (FIC), de São Paulo.
[2] Cinco novos municípios foram instalados no país no dia 1º de janeiro de 2013. Pescaria Brava e Balneário Rincão, em Santa Catarina; Mojuí dos Campos, no Pará; Pinto Bandeira, no Rio Grande do Sul; e Paraíso das Águas, no Mato Grosso do Sul eram distritos e foram emancipados depois que a população aprovou o desmembramento. Desta maneira, segundo o IBGE, o Brasil passa a ter 5.570 municípios.

* Escritor, produtor cultural, aluno do Curso de Especialização em Gestão Cultural da Universidade Estadual de Santa Cruz. Membro do Conselho Municipal de Cultura de Ilhéus; membro do Conselho Estadual de Cultura da Bahia. 

Este texto é parte integrante de um trabalho sobre Conselhos Municipais de Cultura na Prática que deverá ser disponibilizado em 2017.