quinta-feira, 7 de julho de 2016

DEBATE


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CONSELHEIROS AUSENTES
Pawlo Cidade[1]

"Existe uma dúzia de conselhos que precisam de representantes do Poder Público e não há pessoas “qualificadas” suficientes para ocupar a representação".


A queixa é generalizada. Conselheiros indicados pelo poder público para ocupar os assentos do Conselho Municipal de Cultura são ausentes. Às vezes fica difícil entender como é feita a escolha destes indicados. Mas, procura-se, na grande maioria indicar o funcionário que possui outras atribuições ou que ainda não foi indicado para conselho nenhum. Afinal, existe uma dúzia de conselhos que precisam de representantes do Poder Público e não há pessoas “qualificadas” suficientes para ocupar a representação. À exceção do titular da Secretaria de Cultura – ou diretoria, ou departamento etc. – quando é da área. É sabido que a cultura é sempre a última a ter uma indicação da pasta.  
Porém, existem ainda outras razões que legitimam a indicação do conselheiro do Poder Público:
a)      É o homem ou a mulher de confiança do governo;
b)      Gosta de alguma atividade artística ou participa de algum movimento cultural;
c)      Tem simpatia e bons argumentos;
d)      Conhece de perto a comunidade cultural, pois sempre prestigia as atividades que são produzidas no Município;
e)      Consegue fazer estabelecer o diálogo entre o Poder Público e a Sociedade Civil organizada. Em outras palavras é a pessoa que consegue jogar “panos quentes” quando a coisa engrossa;
f)       Etc.
“Nossas maiores dificuldades consistem nas ausências dos conselheiros do governo e no desrespeito do mesmo para com o Conselho”, declara a Conselheira da Sociedade Civil e representante dos Produtores Culturais do Conselho Municipal de Política Cultural de Caruaru, Josenice Barbosa.
O que fazer? A resposta é simples: Fazer valer o regimento. Quase 100% dos regimentos internos dos conselhos culturais trazem artigos, alíneas ou parágrafos incisivos sobre isso. O Conselho Municipal de Política Cultural de Fortaleza, por exemplo, criado pela Lei Municipal nº 9.501/2009, atesta no Capítulo XV, artigo 36º, parágrafo 1º, que: “Os Conselheiros Titulares que não comparecerem sem justa causa a 04 (quatro) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas, em cada período de um ano, perderá o mandato, sendo substituídos pelos respectivos Suplentes”. O “Suplente – conclui o parágrafo 4º do mesmo artigo – uma vez convocado para o exercício temporário ou efetivo das funções do Titular, ficará automaticamente sujeito às normas deste Regimento Interno”.
Todavia, o Conselho Municipal de Cultura do Rio de Janeiro, com fulcro na Lei Municipal nº 5.101/2009, através do Decreto nº 32.719/2010, reduz o prazo de ausência e afirma no artigo 33º que: “O Conselheiro que faltar, sem justificativa prévia, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas será automaticamente destituído do Conselho”.
Em 2014, quando estive presidente do Conselho Municipal de Cultura de Ilhéus, na Bahia, me deparei com a ausência de 60% dos 20 (vinte) representantes do Poder Público, entre titulares e suplentes, nas assembleias ordinárias e extraordinárias do Conselho. Entendendo que as decisões que precisavam ser tomadas eram também de responsabilidade do governo enviei um Ofício ao Prefeito informando a negligência dos faltosos e o descaso para com o conselho. Disse que, a partir daquela data, com base no artigo 23º, parágrafo 1º, que os conselheiros do poder público não compareceram a mais de três assembleias consecutivas e cinco intercaladas no último ano e a partir daquele momento haviam perdido o mandato e que fossem substituídos, sem prejuízo para o conselho, por outros. E isto se estendia aos suplentes que também não compareciam.
Imediatamente, o Prefeito exigiu das secretarias a indicação de um novo substituto e que este estivesse presente em todas as reuniões doravante. E, caso, extraordinariamente, não pudesse comparecer – a exemplo dos secretários municipais – que o suplente fosse acionado e confirmado a presença. Nos primeiros meses, funcionou. Depois, quando precisei me afastar do Conselho, a prática retornou.
A ausência dos conselheiros do Poder Público às assembleias ordinárias ou extraordinárias é um ato excepcional desta representação? A resposta também é simples: Não! E o mesmo se aplica em penas aos conselheiros da Sociedade Civil.
Nos conselhos onde a alternância de presidente navega entre as duas representações – Sociedade Civil e Poder Público – como é o caso do Conselho Municipal de Política Cultural de Caruaru, em Pernambuco, há uma tendência de presença maciça dos conselheiros quando a presidência é exercida pelo representante do poder público, correto? Errado! O mesmo descaso ocorre, pelas mesmas razões que já citamos.
O papel do Conselheiro Municipal de Política Cultural é o mesmo, seja qual for sua representação. Não importa se ele foi indicado pelo Poder Público ou escolhido pela Sociedade Civil. O que importa mesmo é seu compromisso, seu envolvimento, suas atitudes.
Avancemos!





[1] Pesquisador, Conselheiro Municipal de Cultura de Ilhéus, Conselheiro Estadual de Cultura da Bahia. Este texto é parte integrante do estudo: “Conselheiros Municipais de Cultura na Prática”.

Um comentário:

  1. Isso é comum no Conselho que você faz parte? Há outra forma de mudar isso?

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