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CONSELHEIROS AUSENTES
Pawlo
Cidade[1]
"Existe uma dúzia de conselhos que precisam de representantes do Poder Público e não há pessoas “qualificadas” suficientes para ocupar a representação".
A queixa é generalizada. Conselheiros
indicados pelo poder público para ocupar os assentos do Conselho Municipal de
Cultura são ausentes. Às vezes fica difícil entender como é feita a escolha
destes indicados. Mas, procura-se, na grande maioria indicar o funcionário que
possui outras atribuições ou que ainda não foi indicado para conselho nenhum. Afinal,
existe uma dúzia de conselhos que precisam de representantes do Poder Público e
não há pessoas “qualificadas” suficientes para ocupar a representação. À exceção
do titular da Secretaria de Cultura – ou diretoria, ou departamento etc. –
quando é da área. É sabido que a cultura é sempre a última a ter uma indicação
da pasta.
Porém, existem ainda outras razões
que legitimam a indicação do conselheiro do Poder Público:
a)
É o homem ou a mulher de confiança do governo;
b)
Gosta de alguma atividade artística ou participa de
algum movimento cultural;
c)
Tem simpatia e bons argumentos;
d)
Conhece de perto a comunidade cultural, pois sempre prestigia
as atividades que são produzidas no Município;
e)
Consegue fazer estabelecer o diálogo entre o Poder
Público e a Sociedade Civil organizada. Em outras palavras é a pessoa que
consegue jogar “panos quentes” quando a coisa engrossa;
f)
Etc.
“Nossas maiores dificuldades
consistem nas ausências dos conselheiros do governo e no desrespeito do mesmo
para com o Conselho”, declara a Conselheira da Sociedade Civil e representante
dos Produtores Culturais do Conselho Municipal de Política Cultural de Caruaru,
Josenice Barbosa.
O que fazer? A resposta é simples:
Fazer valer o regimento. Quase 100% dos regimentos internos dos conselhos
culturais trazem artigos, alíneas ou parágrafos incisivos sobre isso. O Conselho
Municipal de Política Cultural de Fortaleza, por exemplo, criado pela Lei
Municipal nº 9.501/2009, atesta no Capítulo XV, artigo 36º, parágrafo 1º, que: “Os
Conselheiros Titulares que não comparecerem sem justa causa a 04 (quatro)
reuniões consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas, em cada período de um ano, perderá
o mandato, sendo substituídos pelos respectivos Suplentes”. O “Suplente –
conclui o parágrafo 4º do mesmo artigo – uma vez convocado para o exercício
temporário ou efetivo das funções do Titular, ficará automaticamente sujeito às
normas deste Regimento Interno”.
Todavia, o Conselho Municipal de
Cultura do Rio de Janeiro, com fulcro na Lei Municipal nº 5.101/2009, através do
Decreto nº 32.719/2010, reduz o prazo de ausência e afirma no artigo 33º que: “O
Conselheiro que faltar, sem justificativa prévia, a 3 (três) reuniões
consecutivas ou 5 (cinco) alternadas será automaticamente destituído do
Conselho”.
Em 2014, quando estive presidente
do Conselho Municipal de Cultura de Ilhéus, na Bahia, me deparei com a ausência
de 60% dos 20 (vinte) representantes do Poder Público, entre titulares e
suplentes, nas assembleias ordinárias e extraordinárias do Conselho. Entendendo
que as decisões que precisavam ser tomadas eram também de responsabilidade do
governo enviei um Ofício ao Prefeito informando a negligência dos faltosos e o
descaso para com o conselho. Disse que, a partir daquela data, com base no
artigo 23º, parágrafo 1º, que os conselheiros do poder público não compareceram
a mais de três assembleias consecutivas e cinco intercaladas no último ano e a
partir daquele momento haviam perdido o mandato e que fossem substituídos, sem
prejuízo para o conselho, por outros. E isto se estendia aos suplentes que também
não compareciam.
Imediatamente, o Prefeito exigiu
das secretarias a indicação de um novo substituto e que este estivesse presente
em todas as reuniões doravante. E, caso, extraordinariamente, não pudesse
comparecer – a exemplo dos secretários municipais – que o suplente fosse
acionado e confirmado a presença. Nos primeiros meses, funcionou. Depois,
quando precisei me afastar do Conselho, a prática retornou.
A ausência dos conselheiros do
Poder Público às assembleias ordinárias ou extraordinárias é um ato excepcional
desta representação? A resposta também é simples: Não! E o mesmo se aplica em penas
aos conselheiros da Sociedade Civil.
Nos conselhos onde a alternância de
presidente navega entre as duas representações – Sociedade Civil e Poder
Público – como é o caso do Conselho Municipal de Política Cultural de Caruaru,
em Pernambuco, há uma tendência de presença maciça dos conselheiros quando a
presidência é exercida pelo representante do poder público, correto? Errado! O mesmo
descaso ocorre, pelas mesmas razões que já citamos.
O papel do Conselheiro Municipal de
Política Cultural é o mesmo, seja qual for sua representação. Não importa se
ele foi indicado pelo Poder Público ou escolhido pela Sociedade Civil. O que importa
mesmo é seu compromisso, seu envolvimento, suas atitudes.
Avancemos!
[1] Pesquisador,
Conselheiro Municipal de Cultura de Ilhéus, Conselheiro Estadual de Cultura da
Bahia. Este texto é parte integrante do estudo: “Conselheiros Municipais de
Cultura na Prática”.
Isso é comum no Conselho que você faz parte? Há outra forma de mudar isso?
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