domingo, 10 de julho de 2016

CONHEÇA AS EXPRESSÕES MAIS COMUNS NUMA ASSEMBLEIA DO CMPC


Imagem da internet

Reuni aqui algumas das expressões mais comuns durante uma assembleia do Conselho Municipal de Política Cultural. Fique por dentro para não passar vexame durante a plenária. 

“Pedir Vista” ou “Vistas?”

O pedido de vistas é uma solicitação feita oralmente pelo conselheiro para análise de proposta que se encontra em votação em uma determinada comissão ou durante uma assembleia. A proposta (ou o processo) é retirado da pauta e deve ser devolvido no prazo regimental de cada conselho. Caso não conste no regimento interno o bom senso diz que o documento solicitado deverá ser devolvido na próxima assembleia ordinária.
Vale salientar que o pedido de vistas é sempre bom para o conselheiro examinar melhor o processo antes de votar. Por outro lado, pedir vistas também pode ser ruim porque “se perdem na memória as sustentações da assembleia e os votos de outros conselheiros” e retarda um processo que requer urgência.

Pedir um “Aparte”

Pedir um aparte significa solicitar ao conselheiro que está com a palavra licença para fazer um breve comentário sobre o tema de sua fala, sem com isso prejudicar o tempo reservado ao orador

“Questão de Ordem ou “pela ordem”?

Quando um conselheiro tem alguma dúvida sobre a condução da assembleia, que geralmente é regida pelo Regimento Interno, ele solicita ao presidente uma “questão de ordem”, ou seja, uma solicitação de esclarecimento a respeito da forma de condução da assembleia.

 “Aproveitando o gancho”

                         Esta expressão informal significa que ao ouvir um determinado assunto de um conselheiro, pede-se um aparte e fala-se sobre algo relacionado ao assunto exposto. Por exemplo: “Já que o conselheiro falou sobre os pontos do processo, gostaria de dizer também que o processo em questão está sujeito a uma nova revisão. ”

“Em discussão! ”

                      Após a leitura da ata ou apresentam dos motivos de uma determinada pauta ou matéria o presidente anuncia que após a explanação a pauta está “em discussão”. O secretário geral abre uma lista de inscrições e a pauta entra em debate. O presidente determina o fim do debate quando concluir que todos os comentários já se esgotaram.

“Em votação! “

                         Após discussão exaustiva de uma determinada pauta o presidente informa à assembleia que o assunto em questão a partir daquele momento está “Em votação![1]”.

Declaração de Voto

                         Instrumento que permite ao conselheiro explicar as razões de seu voto sobre determinada matéria ou pauta, depois de proclamado o resultado da votação. A declaração de voto é comum no Senado Federal. Este procedimento não permite que os senadores façam sua declaração em sessão secreta ou votação secreta.

Quórum

                         Quórum significa uma reunião mínima de pessoas. Diz-se que a assembleia tem coro quando regimentalmente cumpre-se a presença do número previsto para que haja reunião. Geralmente, exige-se a presença de 1/3 dos membros. Alguns regimentos realizam uma 1ª chamada e, caso ainda não haja quórum, faz-se uma 2ª chamada. E se ainda assim persistir a falta do quórum cabe ao presidente marcar uma nova assembleia. Caso contrário, iniciar uma assembleia com qualquer número de membros pode favorecer manipulações.
                      É preciso estar atento ao Regimento Interno pois muitos possuem as seguintes configurações:
a)   Presença da maioria simples (metade mais um dos presentes);
b)   Presença da maioria absoluta (metade mais um do número total de membros do conselho);
c)    2/3 dos seus membros para matérias especiais, como aprovação e alteração do Regimento;
d)   1/3 dos seus membros para abertura dos trabalhos.

Intervenção

Se um conselheiro se sentir prejudicado, face a uma derrota numa eleição, e provar que houve fraude pode acionar o Ministério Público de seu Município e exigir uma intervenção no processo de homologação dos eleitos. Do mesmo modo, se o parecer do conselho for contrário às decisões da Secretaria de Cultura, este pode entrar com intervenção contra a decisão da secretaria sobre determinada matéria acionando, de igual modo, o Ministério Público.
Outra situação onde o conselho também pode solicitar intervenção do Ministério Público é nos recursos do Poder Executivo. Se a lei do Fundo prevê o repasse de percentual dos impostos arrecadados e a Prefeitura não cumpre, o Ministério Público deve ser acionado. Desta forma, o Poder Executivo sofre sanções e é obrigado a fazer o repasse conforme a lei.
Sabe-se que, no processo civil, ressalvados os casos em que atua como parte e abstraídas as situações em que a lei expressamente a exija, a presença do Ministério Público, como fiscal da lei, está restrita às hipóteses do art. 82 do Digesto Instrumental.





[1] A partir deste momento não são admitidas mais discussões.

Nota: Parte integrante do estudo: "Conselhos Municipais de Políticas Culturais na Prática", de Pawlo Cidade.

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