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Reuni aqui algumas das expressões mais comuns durante uma assembleia do Conselho Municipal de Política Cultural. Fique por dentro para não passar vexame durante a plenária.
“Pedir Vista” ou “Vistas?”
O
pedido de vistas é uma solicitação feita oralmente pelo conselheiro para
análise de proposta que se encontra em votação em uma determinada comissão ou
durante uma assembleia. A proposta (ou o processo) é retirado da pauta e deve
ser devolvido no prazo regimental de cada conselho. Caso não conste no
regimento interno o bom senso diz que o documento solicitado deverá ser devolvido
na próxima assembleia ordinária.
Vale salientar que o pedido de
vistas é sempre bom para o conselheiro examinar melhor o processo antes de
votar. Por outro lado, pedir vistas também pode ser ruim porque “se perdem na
memória as sustentações da assembleia e os votos de outros conselheiros” e
retarda um processo que requer urgência.
Pedir um “Aparte”
Pedir um aparte significa solicitar ao
conselheiro que está com a palavra licença para fazer um breve comentário sobre
o tema de sua fala, sem com isso prejudicar o tempo reservado ao orador
“Questão de Ordem ou “pela ordem”?
Quando um
conselheiro tem alguma dúvida sobre a condução da assembleia, que geralmente é
regida pelo Regimento Interno, ele solicita ao presidente uma “questão de
ordem”, ou seja, uma solicitação de esclarecimento a respeito da forma de
condução da assembleia.
“Aproveitando o gancho”
Esta
expressão informal significa que ao ouvir um determinado assunto de um
conselheiro, pede-se um aparte e fala-se sobre algo relacionado ao assunto
exposto. Por exemplo: “Já que o conselheiro falou sobre os pontos do processo,
gostaria de dizer também que o processo em questão está sujeito a uma nova
revisão. ”
“Em discussão! ”
Após
a leitura da ata ou apresentam dos motivos de uma determinada pauta ou matéria
o presidente anuncia que após a explanação a pauta está “em discussão”. O
secretário geral abre uma lista de inscrições e a pauta entra em debate. O
presidente determina o fim do debate quando concluir que todos os comentários
já se esgotaram.
“Em votação! “
Após
discussão exaustiva de uma determinada pauta o presidente informa à assembleia
que o assunto em questão a partir daquele momento está “Em votação![1]”.
Declaração de Voto
Instrumento
que permite ao conselheiro explicar as razões de seu voto sobre determinada
matéria ou pauta, depois de proclamado o resultado da votação. A declaração de
voto é comum no Senado Federal. Este procedimento não permite que os senadores
façam sua declaração em sessão secreta ou votação secreta.
Quórum
Quórum significa uma
reunião mínima de pessoas. Diz-se que a assembleia tem coro quando
regimentalmente cumpre-se a presença do número previsto para que haja reunião.
Geralmente, exige-se a presença de 1/3 dos membros. Alguns regimentos realizam
uma 1ª chamada e, caso ainda não haja quórum, faz-se uma 2ª chamada. E se ainda
assim persistir a falta do quórum cabe ao presidente marcar uma nova
assembleia. Caso contrário, iniciar uma assembleia com qualquer número de
membros pode favorecer manipulações.
É
preciso estar atento ao Regimento Interno pois muitos possuem as seguintes
configurações:
a) Presença da maioria simples (metade mais um dos presentes);
b) Presença da maioria absoluta (metade mais um do número total de
membros do conselho);
c) 2/3 dos seus membros para matérias especiais, como aprovação e
alteração do Regimento;
d) 1/3 dos seus membros para abertura dos trabalhos.
Intervenção
Se
um conselheiro se sentir prejudicado, face a uma derrota numa eleição, e provar
que houve fraude pode acionar o Ministério Público de seu Município e exigir
uma intervenção no processo de homologação dos eleitos. Do mesmo modo, se o
parecer do conselho for contrário às decisões da Secretaria de Cultura, este
pode entrar com intervenção contra a decisão da secretaria sobre determinada
matéria acionando, de igual modo, o Ministério Público.
Outra
situação onde o conselho também pode solicitar intervenção do Ministério
Público é nos recursos do Poder Executivo. Se a lei do Fundo prevê o repasse de
percentual dos impostos arrecadados e a Prefeitura não cumpre, o Ministério
Público deve ser acionado. Desta forma, o Poder Executivo sofre sanções e é
obrigado a fazer o repasse conforme a lei.
Sabe-se
que, no processo civil, ressalvados os casos em que atua como parte e
abstraídas as situações em que a lei expressamente a exija, a presença do
Ministério Público, como fiscal da lei, está restrita às hipóteses do art. 82
do Digesto Instrumental.
[1]
A partir deste momento não são admitidas mais discussões.
Nota: Parte integrante do estudo: "Conselhos Municipais de Políticas Culturais na Prática", de Pawlo Cidade.
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